Professor Calbertodias

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Saiba quais são os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho
A hora de encarar a rescisão de contrato dificilmente é simples, já que para que ocorra o fim de tal contrato, geralmente, uma das partes (empregado ou empregador) sairá em desvantagem – precisando procurar uma nova oportunidade no mercado ou encontrar um novo colaborador para cobrir as funções de quem acaba de ser desligado da empresa.
No entanto, entender os diferentes tipos de rescisão pode ser algo determinante para um empregado que deseja se lançar em busca de novas oportunidades e até para uma empresa que deseja se livrar de um colaborador que já não produz de acordo com o desejado – pois, sabendo no que implica o fim do contrato em questão, fica muito mais simples decidir se ele deve ou não continuar valendo.
Confira, a seguir, quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho e esclareça suas dúvidas:
Existem, no mínimo, 10 tipos diferentes de rescisão de contrato de trabalho. Elas variam, geralmente, de acordo com o tipo de vínculo estabelecido entre o empregador e o empregado. Mas também se diferenciam no tocante à iniciativa do rompimento (a empresa demite ou o funcionário pede demissão).
Existem diferentes modelos de rescisão de contrato de trabalho que podem auxiliar você, empreendedor, na hora de formular o seu. Mas o mais recomendado é pedir auxílio a um profissional, para evitar erros e, assim, futuras demandas judiciais decorrentes de inconsistências contratuais. O cálculo da rescisão de contrato de trabalho também deve ser feito por um especialista.
Abaixo, elencamos os principais tipos de rescisão e prazos    para pagamento dos valores legais por parte dos empregadores, destacando também os direito e deveres de cada parte.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Independente do tipo de rescisão, o prazo para pagamento dos valores devidos pela empresa é sempre o mesmo: até o primeiro dia útil após a rescisão ou até o décimo dia, a partir da notificação da demissão, quando não houver aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PRINCIPAIS TIPOS DE RESCISÃO – INCLUINDO A REFORMA TRABALHISTA ( LEI 13.467)
Demissão sem justa causa
É quando a empresa, por uma contenção de gastos ou por estar descontente com os resultados do profissional, por exemplo, decide demitir o funcionário. Nesse caso, a decisão parte da empresa, sem motivação jurídica ou de descumprimento do contrato gerada pelo empregado. Assim, todos os diretos do trabalhador, como férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de rescisão, devem ser pagos.
Demissão com justa causa
Pode acontecer quando o funcionário é demitido por alguma conduta grave que fere o contrato estabelecido ou as leis vigentes no país. Nesse caso, o empregado demitido não tem direito a nenhuma das verbas rescisórias nem ao seguro desemprego. Os empregadores devem ficar atentos, no entanto, ao fato de que precisam ter provas concretas e claras das alegações apresentadas para justificar a demissão. Caso contrário, o trabalhador pode recorrer na Justiça e conseguir o direito às verbas e ainda processar a empresa.
Rescisão indireta
Acontece quando o empregador descumpre o estabelecido no contrato e o empregado passa, então, a ter o direito de pedir demissão com a manutenção de todos os direitos que teria se tivesse sido demito sem justa causa. Seu reconhecimento legal, no entanto, depende de se encaixar pelo menos em uma das situações listadas pelo artigo 483 da CLT, na parte em que fala sobre os tipos de rescisão de contrato de trabalho indireta. Esse tipo de rompimento já chegou a ser conhecido como “justa causa patronal”.
Pedido de demissão
Por ocorrer quando a decisão do desligamento vem do empregado, faz com que este perca o direito ao aviso prévio, à multa sobre o FGTS, seguro-desemprego e demais garantias de emprego, no entanto,  caso o contrato seja indeterminado, o empregado deverá cumprir aviso prévio ou indenizar o empregador.

 Demissão consensual Art. 484ª
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (incluído pela Lei 13.467, de 13/07/2017) 
 I - Pela metade: 
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Culpa recíproca
Acontece, como o próprio nome já diz, quando as duas partes são motivadoras da quebra contratual. A contribuição de ambas as partes, no entanto, precisa ocorrer simultaneamente. Caso contrário, a rescisão pode se enquadrar como demissão com justa causa (quando o empregado quebra o contrato) ou indireta (quando o empregador é o culpado). Comprovada a culpa recíproca, o empregado passa a ter direito apenas a metade das verbas que lhe forem devidas. Levados à Justiça, casos desse tipo podem variar no tocante ao pagamento da multa sobre o FGTS. Há registros de juízes que determinaram o pagamento de apenas metade do valor e de outros que dispensaram o pagamento.
Além desses, ainda podem ser citados outros tipos, como:  “Extinção de contrato por prazo determinado”, “Rescisão de contrato por prazo determinado”, “Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado”, “Extinção do contrato por falecimento do empregado”, “Extinção do contrato por fechamento da empresa”, dentre outros.
Tabela de Verbas Devidas e Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho
Tipos de Rescisão
Tempo de Serviço
Aviso Prévio
Saldo de Salários
Férias Proporc. Mais 1/3
Férias Vencidas Mais 1/3
13º Salário
Salário Família
GRFC FGTS 40%+10%
Seguro Desemp. (***)

Pedido de Demissão do Contrato por Prazo Indeterminado
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Dispensa Sem Justa Causa do Contrato por Prazo Indeterminado
Menos de Um Ano
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM

Mais de Um Ano
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM


Demissão Consensual    Art. 484 A
Máximo de 
 90 dias
50% do Dias
SIM
       SIM
    SIM
SIM
SIM
MULTA 20%  - Saque de 80% sobre  o saldo
NAO


Após Experiencia
SIM 50%
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
20% SOBRE SALDO
NAO

Dispensa Com Justa Causa do Contrato por Prazo Indeterminado
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO

Pedido de Demissão Durante o Contrato de Experiência
Máximo de 90 dias
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

(*)
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--
--
--
--
--
--
--

Dispensa Sem Justa Causa Durante o Contrato de Experiência
Máximo de 90 dias
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM

(*)
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--
--
--
--
--
--

Dispensa Com Justa Causa no Contrato de Experiência
Máximo de 90 dias
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO

(*)
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--
--
--
--
--
--
--

Rescisão por Culpa Recíproca
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO

Rescisão Indireta
Menos de Um Ano
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM

Mais de Um Ano
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM

Rescisão Antecipada do Contrato por  Prazo Determinado Sem Justa Causa
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Rescisão Antecipada do Contrato por  Prazo Determinado Com Justa Causa
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Rescisão do Contrato por Safra por Iniciativa do Empregador
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
NÃO

(**)
--
--
--
--
--
--
--
--

Rescisão do Contrato por Safra,  por Iniciativa do Empregado
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

(**)
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--
--
--
--
--
--
--

Rescisão do Contrato por Safra, por Término do Contrato
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

(**)
--
--
--
--
--
--
--
--

Rescisão do Contrato por Aposentadoria Especial
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Rescisão do Contrato por Falecimento
Menos de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO

Mais de Um Ano
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO

OBS:










(*) No caso de rescisão antes do término do Contrato de Experiência, a parte que der motivo à rescisão, pagará a outro 50% do período restante que faltar até o término normal do contrato. (O contrato de experiência só poderá ser celebrado por período máximo de 90 dias).
(**) O Contrato por  Safra não poderá ser superior a um ano. Como o Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, ao mesmo poderá ser aplicado o Art. 452 da CLT que dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste caso, para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, na modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um intervalo superior a 6 (seis) meses de intervalo. Caso contrario o contrato de safra será nulo e passará a ser contrato por prazo indeterminado.
A Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, instituiu contribuições sociais, dentre elas a contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida do empregado sem justa causa.