Saiba quais são os diferentes tipos de rescisão de
contrato de trabalho
A hora de encarar a rescisão de
contrato dificilmente é simples, já que para que ocorra o fim de tal
contrato, geralmente, uma das partes (empregado ou empregador) sairá em
desvantagem – precisando procurar uma nova oportunidade no mercado ou encontrar
um novo colaborador para cobrir as funções de quem acaba de ser desligado da
empresa.
No entanto, entender os diferentes tipos
de rescisão pode ser algo determinante para um empregado que deseja
se lançar em busca de novas oportunidades e até para uma empresa que deseja se
livrar de um colaborador que já não produz de acordo com o desejado – pois,
sabendo no que implica o fim do contrato em questão, fica muito mais simples
decidir se ele deve ou não continuar valendo.
Confira, a seguir, quais são os tipos de rescisão
de contrato de trabalho e esclareça suas dúvidas:
Existem, no mínimo, 10 tipos diferentes de rescisão
de contrato de trabalho. Elas variam, geralmente, de acordo com o tipo de
vínculo estabelecido entre o empregador e o empregado. Mas também se
diferenciam no tocante à iniciativa do rompimento (a empresa demite ou o
funcionário pede demissão).
Existem diferentes modelos de rescisão de contrato
de trabalho que podem auxiliar você, empreendedor, na hora de formular o seu.
Mas o mais recomendado é pedir auxílio a um profissional, para evitar erros e,
assim, futuras demandas judiciais decorrentes de inconsistências contratuais. O
cálculo da rescisão de contrato de trabalho também deve ser feito por um
especialista.
Abaixo, elencamos os principais tipos de rescisão e
prazos para pagamento dos valores legais por parte dos
empregadores, destacando também os direito e deveres de cada parte.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Independente do tipo de rescisão, o prazo para
pagamento dos valores devidos pela empresa é sempre o mesmo: até o primeiro dia
útil após a rescisão ou até o décimo dia, a partir da notificação da demissão,
quando não houver aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PRINCIPAIS TIPOS DE RESCISÃO – INCLUINDO A REFORMA
TRABALHISTA ( LEI 13.467)
Demissão sem justa causa
É quando a empresa, por uma contenção de gastos ou
por estar descontente com os resultados do profissional, por exemplo, decide
demitir o funcionário. Nesse caso, a decisão parte da empresa, sem motivação
jurídica ou de descumprimento do contrato gerada pelo empregado. Assim, todos
os diretos do trabalhador, como férias vencidas, férias proporcionais, 13º
salário, aviso prévio, FGTS e multa de rescisão, devem ser pagos.
Demissão com justa causa
Pode acontecer quando o funcionário é demitido por
alguma conduta grave que fere o contrato estabelecido ou as leis vigentes no
país. Nesse caso, o empregado demitido não tem direito a nenhuma das verbas
rescisórias nem ao seguro desemprego. Os empregadores devem ficar atentos, no
entanto, ao fato de que precisam ter provas concretas e claras das alegações
apresentadas para justificar a demissão. Caso contrário, o trabalhador pode
recorrer na Justiça e conseguir o direito às verbas e ainda processar a
empresa.
Rescisão indireta
Acontece quando o empregador descumpre o
estabelecido no contrato e o empregado passa, então, a ter o direito de pedir
demissão com a manutenção de todos os direitos que teria se tivesse sido demito
sem justa causa. Seu reconhecimento legal, no entanto, depende de se encaixar
pelo menos em uma das situações listadas pelo artigo 483 da CLT, na parte em
que fala sobre os tipos de rescisão de contrato de trabalho indireta. Esse tipo
de rompimento já chegou a ser conhecido como “justa causa patronal”.
Pedido de demissão
Por ocorrer quando a decisão do desligamento vem do
empregado, faz com que este perca o direito ao aviso prévio, à multa sobre o
FGTS, seguro-desemprego e demais garantias de emprego, no entanto, caso o
contrato seja indeterminado, o empregado deverá cumprir aviso prévio ou
indenizar o empregador.
Demissão consensual Art. 484ª
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
(incluído pela Lei 13.467, de 13/07/2017)
I - Pela metade:
a) o aviso
prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)b) a
indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no
§ 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 13.7.2017)
II - na
integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 13.7.2017)
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo
não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Culpa recíproca
Acontece, como o próprio nome já diz, quando as
duas partes são motivadoras da quebra contratual. A contribuição de ambas as
partes, no entanto, precisa ocorrer simultaneamente. Caso contrário, a rescisão
pode se enquadrar como demissão com justa causa (quando o empregado quebra o
contrato) ou indireta (quando o empregador é o culpado). Comprovada a culpa
recíproca, o empregado passa a ter direito apenas a metade das verbas que lhe
forem devidas. Levados à Justiça, casos desse tipo podem variar no tocante ao
pagamento da multa sobre o FGTS. Há registros de juízes que determinaram o
pagamento de apenas metade do valor e de outros que dispensaram o pagamento.
Além desses, ainda podem ser citados outros tipos,
como: “Extinção de contrato por prazo determinado”, “Rescisão de contrato
por prazo determinado”, “Rescisão antecipada de contrato por prazo
determinado”, “Extinção do contrato por falecimento do empregado”, “Extinção do
contrato por fechamento da empresa”, dentre outros.
Tabela de Verbas Devidas e Direitos na Rescisão
do Contrato de Trabalho
|
||||||||||
Tipos de Rescisão
|
Tempo de Serviço
|
Aviso Prévio
|
Saldo de Salários
|
Férias Proporc. Mais 1/3
|
Férias Vencidas Mais 1/3
|
13º Salário
|
Salário Família
|
GRFC
FGTS 40%+10%
|
Seguro Desemp. (***)
|
|
Pedido
de Demissão do Contrato por Prazo Indeterminado
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Dispensa
Sem Justa Causa do Contrato por Prazo Indeterminado
|
Menos de Um Ano
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
|
Mais de Um Ano
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
||
Demissão Consensual Art. 484 A |
Máximo
de
90 dias |
50% do Nº Dias
|
SIM
|
SIM
|
SIM |
SIM
|
SIM
|
MULTA 20% - Saque de 80% sobre o saldo
|
NAO
|
|
Após Experiencia
|
SIM 50%
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
20% SOBRE SALDO
|
NAO
|
||
Dispensa
Com Justa Causa do Contrato por Prazo Indeterminado
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Pedido
de Demissão Durante o Contrato de Experiência
|
Máximo de 90 dias
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
(*)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Dispensa
Sem Justa Causa Durante o Contrato de Experiência
|
Máximo de 90 dias
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
|
(*)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Dispensa
Com Justa Causa no Contrato de Experiência
|
Máximo de 90 dias
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
(*)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Rescisão
por Culpa Recíproca
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Rescisão
Indireta
|
Menos de Um Ano
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
|
Mais de Um Ano
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
||
Rescisão
Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Sem Justa Causa
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Rescisão
Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Com Justa Causa
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Rescisão
do Contrato por Safra por Iniciativa do Empregador
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
(**)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Rescisão
do Contrato por Safra, por Iniciativa do Empregado
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
(**)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Rescisão
do Contrato por Safra, por Término do Contrato
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
(**)
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
||
Rescisão
do Contrato por Aposentadoria Especial
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
Rescisão
do Contrato por Falecimento
|
Menos de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
Mais de Um Ano
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
||
OBS:
|
||||||||||
(*) No
caso de rescisão antes do término do Contrato de Experiência, a parte que der
motivo à rescisão, pagará a outro 50% do período restante que faltar até o
término normal do contrato. (O contrato de experiência só poderá ser
celebrado por período máximo de 90 dias).
|
||||||||||
(**) O
Contrato por Safra não poderá ser superior a um ano. Como o
Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, que tem sua duração
dependente de variações estacionais das atividades agrárias, ao mesmo poderá
ser aplicado o Art. 452 da CLT que dispõe que todo contrato por prazo
determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um
período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo
indeterminado. O empregador, neste caso, para fazer uma nova contratação de
um mesmo trabalhador, na modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um
intervalo superior a 6 (seis) meses de intervalo. Caso contrario o contrato
de safra será nulo e passará a ser contrato por prazo indeterminado.
|
||||||||||
A Lei
Complementar nº 110, de 29/06/2001, instituiu contribuições sociais, dentre
elas a contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida do
empregado sem justa causa.
|
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