Tempo de
Contribuição e Salário de Contribuição
1
- Tempo de Contribuição para fins Previdenciários
1.1 - Introdução
1.2 - Tempo de Contribuição dos empregados e avulsos
1.3 - Tempo de Contribuição dos demais segurados
1.4 - O que é Considerado Como Tempo de Contribuição?
1.5 - O que não é considerado como tempo de contribuição?
1.6 - Tempo de atividade rural
1.7 - Tempo especial
1.8 - Tempo dos segurados que contribuem com alíquota reduzida
1.9 - A comprovação do tempo de contribuição
1.10 - Tempo reconhecido na Justiça do Trabalho
1.1 - Introdução
1.2 - Tempo de Contribuição dos empregados e avulsos
1.3 - Tempo de Contribuição dos demais segurados
1.4 - O que é Considerado Como Tempo de Contribuição?
1.5 - O que não é considerado como tempo de contribuição?
1.6 - Tempo de atividade rural
1.7 - Tempo especial
1.8 - Tempo dos segurados que contribuem com alíquota reduzida
1.9 - A comprovação do tempo de contribuição
1.10 - Tempo reconhecido na Justiça do Trabalho
1
- Tempo de Contribuição para fins Previdenciários
1.1 - Introdução
1.1 - Introdução
Para
fins previdenciários, considera-se tempo de contribuição, o tempo contado de
data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de
atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos em que
houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e
desligamento da atividade.
A contagem do tempo de contribuição vai depender de cada categoria de segurado, do tipo de atividade, além de outras peculiaridades, conforme será demonstrado a seguir.
A contagem do tempo de contribuição vai depender de cada categoria de segurado, do tipo de atividade, além de outras peculiaridades, conforme será demonstrado a seguir.
1.2
- Tempo de Contribuição dos empregados e avulsos
Para
o segurado empregado e para o trabalhador avulso, é considerado tempo de
contribuição todo vínculo empregatício independentemente se houve ou não o
recolhimento das contribuições.
É que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições para estes segurados é do empregador, logo, há presunção de recolhimento para o empregado e para o trabalhador avulso para fins de contagem de tempo e de carência.
É que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições para estes segurados é do empregador, logo, há presunção de recolhimento para o empregado e para o trabalhador avulso para fins de contagem de tempo e de carência.
Observe-se
que também se enquadram na situação acima, os contribuintes individuais que
prestam serviços à empresa que tem a responsabilidade pelo recolhimento da
respectiva contribuição previdenciário.
Assim se, por exemplo, um segurado empregado comprovar o vínculo empregatício de um determinado período, ele terá direito a contar este período como tempo de contribuição, não necessitando comprovar o recolhimento das contribuições que são responsabilidade do empregador.
Assim se, por exemplo, um segurado empregado comprovar o vínculo empregatício de um determinado período, ele terá direito a contar este período como tempo de contribuição, não necessitando comprovar o recolhimento das contribuições que são responsabilidade do empregador.
1.3
- Tempo de Contribuição dos demais segurados
Os
contribuintes individuais que trabalham por conta própria, bem como os
segurados facultativos necessitam comprovar o recolhimento das contribuições
para o cômputo do tempo de contribuição.
1.4
- O que é Considerado Como Tempo de Contribuição?
O
artigo 60 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048/99) elenca 21
casos, entre outros, em que é contado o tempo de contribuição. São eles:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II
- o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da
previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (este interregno só será computado se entre períodos de atividade, ou seja, intercalado)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (este interregno só será computado se entre períodos de atividade, ou seja, intercalado)
IV
- o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
VIII
- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da
Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho
de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII
- o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI
- o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o
disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII
- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro
de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX
- o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha
sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
XXI
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público;
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
1.5
- O que não é considerado como tempo de contribuição?
Não
são considerados como tempo de contribuição, entre outros, os seguintes
períodos:
I - correspondente ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS;
II - já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social;
III - exercidos com menos de 16 anos de idade, salvo as exceções previstas em lei;
I - correspondente ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS;
II - já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social;
III - exercidos com menos de 16 anos de idade, salvo as exceções previstas em lei;
IV
- em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez e não foi intercalado entre uma atividade e outra.
V - do bolsista e do estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77, exceto se contribuiu à época como facultativo.
V - do bolsista e do estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77, exceto se contribuiu à época como facultativo.
1.6
- Tempo de atividade rural
Computa-se
o tempo de serviço do trabalhador rural até outubro/91, independentemente de
recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A partir de
novembro/91, passou-se a exigir a contribuição dos trabalhadores rurais
empregados para que possam ter direito aos benefícios previdenciários.
Ressalte-se que a regra acima vale para os empregados rurais, os trabalhadores avulsos rurais, os contribuintes individuais rurais classificados como autônomos, mas não se aplica aos contribuintes individuais rurais classificados como empregadores e empresários (art. 11, V, "a", "b" e "f" da Lei n. 8.213/91).
Ressalte-se que a regra acima vale para os empregados rurais, os trabalhadores avulsos rurais, os contribuintes individuais rurais classificados como autônomos, mas não se aplica aos contribuintes individuais rurais classificados como empregadores e empresários (art. 11, V, "a", "b" e "f" da Lei n. 8.213/91).
Já
o segurado especial só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição
se contribuir facultativamente.
1.7
- Tempo especial
O
tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob
condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos
normais, para o segurado, e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à
aposentadoria especial.
O
tempo especial permite concessão da aposentadoria especial, a qual exige menos
tempo de contribuição do que a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas se
o segurado que tiver exercido atividades em condições prejudiciais à saúde ou
integridade física, sem completar o prazo mínimo exigido para aposentadoria
especial, poderá converter os referidos períodos em tempo de atividade comum
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a tabela a
seguir:
Tempo
a Converter Multiplicadores
Mulher Homem
(para 30) (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Mulher Homem
(para 30) (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Exemplo:
Um segurado trabalhou, durante 10 anos em uma atividade especial que enseja a
aposentadoria especial em 25 anos. Estes 10 anos serão convertidos pelo fator
1,4 (de 25 anos para 35 anos), correspondendo a 14 anos de tempo de
contribuição comum. Estes 14 anos poderão ser somados ao restante do tempo
comum que o segurado tiver para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Observe-se
que para que o tempo seja considerado especial, o segurado terá que comprovar
tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E
cumpre esclarecer que a legislação aplicável, é aquela vigente na época em que
a atividade foi exercida.
Importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos.
Importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos.
1.8
- Tempo dos segurados que contribuem com alíquota reduzida
O
tempo de contribuição do contribuinte individual que trabalha por conta própria
e do facultativo pago com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo não será
contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Observe-se que, nos termos da Lei complementar nº 23/2006, podem contribuir com 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em substituição a contribuição anterior que era de 20%, o contribuinte individual que trabalha por conta própria, contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte facultativo; e o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil.
Observe-se que, nos termos da Lei complementar nº 23/2006, podem contribuir com 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em substituição a contribuição anterior que era de 20%, o contribuinte individual que trabalha por conta própria, contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte facultativo; e o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil.
1.9
- A comprovação do tempo de contribuição
A
prova de tempo de contribuição/serviço, salvo algumas peculiaridades, é feita
mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Assim, servem para a prova do tempo de serviço os documentos a seguir:
Assim, servem para a prova do tempo de serviço os documentos a seguir:
I
- o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos
de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela
Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita
Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III
- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Vale
mencionar que na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração
do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos na
legislação, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
Importa
observar que se o documento apresentado pelo segurado não atender ao
estabelecido neste artigo, a prova exigidapode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
justificação administrativa.
Sendo que a comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
Sendo que a comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
Não
será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
1.10
- Tempo reconhecido na Justiça do Trabalho
Nem
sempre a Previdência Social aceita computar tempo de trabalho decorrente de
relação de emprego reconhecida por decisão proferida pela Justiça do Trabalho
com base apenas em prova testemunhal.
Assim,
um trabalhador, sem registro formal, tem sua relação de emprego reconhecida
pela Justiça do Trabalho, utilizando apenas a prova testemunhal, mas não terá,
por via administrativa, a contagem deste período para fins de concessão de
beneficio junto ao INSS. É que o INSS não admite prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição.
Neste caso, o segurado poderá ajuizar uma ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do referido período. A jurisprudência tem entendimento de que a sentença trabalhista é início de prova material.
Neste caso, o segurado poderá ajuizar uma ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do referido período. A jurisprudência tem entendimento de que a sentença trabalhista é início de prova material.
1.11 -
Referências:
Manual de Direito Previdenciário. 11 ª ed.
LTR, 2009/2013.
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