Professor Calbertodias

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO - AS FUTURAS MUDANÇAS


 A modernização das relações de trabalho constitui tema fundamental com que se defronta a sociedade moderna brasileira, principalmente porque a estabilização da economia depende, em boa medida, da mudança de modelo dessas relações, da mesma forma que a busca da  justiça social sofre um impacto direto e forte do desenho das mesmas. Todavia não há que se pensar que essa modernização possa ocorrer sem que a mesma não se relacione com outros processos de modernização ligados aos sistemas políticos e econômicos. As relações de trabalho vêm de alguma forma sofrendo, ao longo do tempo, transformações fundamentais que se caracterizam por medidas que ora são  voltadas para o real interesse dos trabalhadores e ora sofrem preponderância do poder do patronato. A abundância de legislação que regula a matéria denota a preocupação histórica de se amparar através de textos legais as relações estabelecidas entre capital/trabalho. A prioridade concedida ao estabelecimento dessas relações por via de texto legal, em detrimento da via de negociação, demonstra a caráter paternalista e intervencionista do Estado nas relações de trabalho. A necessidade  de regular essas relações  leva o  Estado a intervir de forma  direta e exagerada numa relação bipartite, transformadas em tripartite, com supremacia de, no mínimo, uma das partes.  A fragilidade dessas relações provocadas por esse excesso de regras vem apontando cada vez mais, e rapidamente, a necessidade de se encontrar formas de estabelecimento  dessas relações, centradas principalmente no caráter  de negociação e voltadas para a atendimento direto e imediato da  nova ordem social e econômica vigentes.  Percebemos em nosso país um acentuado desequilíbrio, no desenvolvimento  do direito do trabalho principalmente entre o direito coletivo, asfixiado pelo corporativismo, e o direito individual, ambos como outorga do Estado. As causas identificam-se com a Carta Constitucional de 1937 precedida pelo movimento político do qual resultou a Revolução de 1930. O direito do trabalho foi produto da vontade soberana do Estado e não dos trabalhadores. A idéia básica que presidia o contexto era a do direito do trabalho por obra do Governo e não do movimento sindical. O direito coletivo do trabalho, que antes de 1930 mostrava-se inexpressivo, só voltou a desatrelar-se do Estado com o movimento sindical do ABC. no Estado de São Paulo e, mais tarde, com a edição da nova Constituição em 1988.   Nesse sentido, há que se pensar que a mudança de eixo dessas relações tenha,  obrigatoriamente,   que passar  pela mudança de instrumentos legais  que hoje regulam a relação, da mesma forma que deverá procurar mudar o foco de atuação dos atores sociais envolvidos na mesma.

EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO  

HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

Sociedade Pré-Industrial

A - Escravidão. Na sociedade pré-industrial não havia um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Predominava a escravidão que fazia do trabalhador simplesmente uma coisa sem possibilidade sequer de equiparar-se a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas.
Em outra fase veio a servidão, e esta não diferiu muita da escravidão uma vez que, embora recebendo uma certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores, na condição de camponeses presos às glebas que cultivavam e pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.    
B - Corporações de Ofício. Com  o aparecimento das corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiam a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nessas  corporações agrupavam - se os artesões do mesmo ramo de,  uma mesma localidade, e cada uma delas desenvolvia um estudo que criava  normas disciplinando as relações de trabalho. Em cada  corporação havia três categorias de membros : os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os proprietários de oficinas que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação, na confecção de uma "obra mestra", equivalem-se  aos empregadores de hoje. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salário dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. A clientela das oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores e as corporações mantinham com seus trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário, que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.                                                          
C - Locação. Acrescente-se, ainda na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos : a LOCAÇÃO de SERVIÇOS, contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo a outra mediante remuneração e a LOCAÇÃO de OBRAS ou EMPREITADA, que é o contrato pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração. A primeira, a locação de serviços, é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.

2. Sociedade Industrial e Trabalho Assalariado

O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. As razões que determinaram o seu aparecimento são econômicas, políticas e jurídicas.
A - AspEctos Econômicos A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do Século XVIII, conjunto de transformações decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes  Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção.
B - AspEctos Políticos. Dentre os aspectos políticos o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. Naquele, o capitalista livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições de empregador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo que, embora restrito a liberdade contratual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado.
C - AspEctos Jurídicos. Os trabalhadores reivindicaram, através dos sindicatos que o representaram e na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de união, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratação, que se desenvolveu em dois âmbitos, o coletivo, com as convenções coletivas de trabalho, e o individual, com a idéia do contrato de trabalho; e o direito a uma legislação em condições de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria com o proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários infames, exploração dos menores e mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e risco social como a doença, o desemprego etc.

A Corrente de Justiça Social.

Para essas modificações contribuiu decisivamente a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social. Dentre as fontes do pensamento que mais amplamente defenderam a idéia de justiça social está a doutrina social da Igreja Católica, através de seus documentos denominados Encíclicas, como a Rerem Novarum (1891) que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias com a Laborem Exercens (1981).
Acrescente-se ainda o papel desempenhado pelo marxismo que pregou a união dos trabalhadores para a construção de uma ditadura do proletariado, supressiva do capital, com a passagem prévia pela apropriação, pelo Estado, dos bens de produção, visando uma futura sociedade comunista, não confirmada pela história.

Primeiras Leis Trabalhistas

 Forma e Fins. As primeiras leis trabalhistas, quanto à forma foram ordinárias e, depois, constitucionais. Quanto à finalidade visaram proibir o trabalho em determinadas condições,  como o dos menores até uma certa idade, o das mulheres em ambientes sob condições incompatíveis.

 Constitucionalismo Social.

Dá-se o nome de constitucionalismo social o movimento no sentido da inclusão de leis trabalhistas nas Constituições de alguns países. A exemplo disso verificamos:
 A - Constituição do México (1917). A primeira Constituição do mundo que discorreu sobre direito do trabalho foi a do México de 1917 que no seu artigo 123 disciplinava a jornada diária de 8 (oito) horas, a jornada máxima noturna de 7 (sete) horas, a proibição do trabalho de menores de 12 (doze) anos, a limitação da jornada do menor de 16 (dezesseis) anos a 6 (seis) horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, igualdade salarial, proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
B - Constituição da Alemanha (1919). A segunda Constituição foi a da Alemanha, a de Weimar (1919), que repercutiu na Europa, considerada a base das democracias sociais. Disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito a um sistema de seguros sociais, o direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho e a representação dos trabalhadores na empresa.
C - "Carta del Lavoro" (1927). A Carta del Lavoro da Itália, de 1927 foi a base dos sistemas políticos corporativistas, não só da Itália, mas da Espanha, Portugal e Brasil, tendo, como princípio, a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores. O lema da Carta del Lavoro, ao proclamar "tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado", é por si só suficientemente expressivo para dar a idéia das concepções do corporativismo. Os sindicatos não tiveram autonomia e a organização sindical, modelada pelo Estado, impediu a sua liberdade de organização e de ação. Se, de um lado, a forte presença estatal promoveu a tutela dos assalariados através de ampla legislação de fundo paternalista, por outro lado, com o dirigismo exercido sobre o movimento sindical, o Estado prejudicou o desenvolvimento sindical.
Primeiros Destinatários das Leis Trabalhistas. As primeiras leis trabalhistas na Europa foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho e das mulheres. A falta de leis permitia a utilização do trabalho de menores de 8, 7 e até 6 anos de idade nas fábricas e jornadas de trabalho excessiva para as mulheres. Desse modo, surgiram leis sobre idade mínima para trabalho na indústria e duração diária do trabalho. Leis de previdência e assistência social também foram elaboradas iniciando a área do direito social hoje denominada seguridade ou segurança social, abrangendo previdência e assistência social
Dentre as leis ordinárias destaca-se, na Inglaterra, a "Lei de Peel"(1802), de proteção aos menores na fábricas, limitando a 12 (doze) horas a sua jornada diária de trabalho; na França, lei proibindo o trabalho de menores de 8 (oito) anos (1814); na Alemanha, lei proibindo o trabalho de menores de 9 (nove) anos (1939) e as leis sociais de Bismarck (1833); na Itália, leis de proteção ao trabalhado da mulher e do menor (1886).
Mais tarde, as leis trabalhistas não se restringiram a textos eventuais e específicos. Tornaram-se, em alguns países, Códigos, inspirados no Code du Travail da França .

3. O Período Contemporâneo

O direito do trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestação de serviços.
As questões que podem surgir entre assalariados e as organizações para as quais trabalham exigem um conjunto de regras destinadas a estabelecer as diretrizes de comportamento que devem ser observadas adequadamente para a composição dos conflitos que das mesmas possam resultar.
Firmou-se o direito do trabalho em todos os países, independentemente da estrutura política ou econômica, no capitalismo e no socialismo, nos regimes estatais de dirigismo ou no liberalismo econômico, como uma necessidade de regulamentação das relações de trabalho.
A ampliação das leis trabalhistas e as exigências econômicas do desenvolvimento do processo produtivo e da tecnologia nem sempre coincidiram., ao contrário, em alguns casos colidiram. A inflação e o desemprego também atuaram no sentido de necessidade das leis trabalhistas com esses imperativos.
No período contemporâneo o direito do trabalho, embora mantendo os seus objetivos iniciais de tutela do trabalhador, passou a desempenhar, também, uma função coordenadora dos interesses entre capital e o trabalho. As leis trabalhistas de defesa dos interesses dos assalariados passaram a conviver com outras normas destinadas a solucionar questões próprias de épocas de crise, é o caso da estabilidade no emprego cujo rigor foi abrandado. Na França, a lei de dispensa coletiva de empregados, antes condicionada à autorização da Inspeção Trabalhista, foi alterada para a inexigência dessa autorização.
O período contemporâneo dá maior amplitude às normas de respaldo ao sindicalismo, de proteção contra o desemprego e de ampliação das negociações coletivas.

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

1. FATORES INFLUENTES

Os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil são externos e internos.
A - INFLUÊNCIAS EXTERNAS. Dentre as influências advindas de outros países e que exercem, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa  e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919) propondo-se a observar normas trabalhistas.
B - INFLUÊNCIAS INTERNAS. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial com a elevação do número de fábricas e de operários - em 1919 havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários; e a política trabalhista  de Getúlio Vargas (1930).

2. LEIS TRABALHISTAS

A - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Todas as Constituições brasileiras desde 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. Essas Constituições foram aprovadas em 1937, 1946, 1967 com a Emenda Constitucional de 1969 e 1988.
Dentre os diferentes aspectos que caracterizam as Constituições do Brasil, destacam-se:
Na de 1934,  o pluralismo sindical, autorização para a criação, na mesma base territorial de mais de um sindicato da mesma categoria  profissional ou econômica, enquanto que as demais adotariam o princípio do sindicato único;
Na de 1937, a expressão da concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao movimento sindical, segundo uma idéia de organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos trabalhadores ; a proibição da greve como recurso anti-social e nocivo à economia; a continuidade da elaboração de leis trabalhistas de modo amplo;
 Na de 1946, o acolhimento de princípios liberais na ordem política,  conservando porém, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que não respaldava o direito coletivo do trabalho. Destaque-se, ainda, a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgãos do poder Judiciário.
 Na de 1967,  verificamos uma expressão dos objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduzindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que havia sido criado por lei ordinária de 1966;
 Na de 1988, percebemos a valorização do direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo-se o sistema do sindicato único, todavia iniciou-se  uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical.
B - PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS. Surgiram em fins de 1800 e começo de 1900 como leis esparsas e tratavam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (Decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

A - CARACTERÍSTICAS. A Consolidação das Leis do Trabalho (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescida de novos institutos criados pelos juristas que a elaboram.
Não é a primeira lei, uma vez que havia outra (Lei n.º 62, de 1935),  aplicável a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Ë porém, a primeira lei geral,  uma vez que  aplicável a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A Comissão que elaborou a Consolidação das Leis Trabalhistas foi presidida pelo Ministro Alexandre Marcondes Filho. Ela não é um código. porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a de reunião das leis existentes e não a criação, como num código de leis novas.
B - SIGNIFICADO. Ressalte-se a importância da CLT na história do direito do trabalho brasileiro pela influência que exerceu e pela técnica que revelou. Porém, com o tempo, cada vez mais mostra-se desatualizada  em  suas normas,  que não  correspondem às novas idéias, diferentes dos princípios corporativistas que inspiraram, especialmente os seus dispositivos sobre organização sindical. Muito embora considerada um marco em nosso ordenamento jurídico, hoje tornou-se obsoleta, principalmente porque verificamos a necessidade da modernização das leis trabalhistas, especialmente para promover as normas sobre direito coletivo, dentre as quais as de organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, assuntos não contemplados e valorizados pela  Consolidação.

Leis Posteriores

O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre os grupos sociais e as pessoas se renovam. Com isso diversas leis posteriores foram promulgadas, tratando de diferentes aspectos tais como:  repouso semanal remunerado (Lei n.º 605, de 1949), gratificação natalina ou décimo terceiro salário (Lei n.º 4.090, de 1962) ambas em vigor, e outras já alteradas como a Lei de Greve, de 1964 e a lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de 1966, substituída por leis posteriores.
 A partir de 1964 o Estado promulgou leis de política salarial, continuamente  modificadas,  visando o controle da inflação e a melhoria dos salários,. Todavia os objetivos não foram alcançados, só passando a sê-los a partir de 1993 quando começou a crescer a idéia da livre negociação através do contrato coletivo de trabalho.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

A - ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. Como conseqüência do processo de consolidação da democracia foi constituída a Assembléia Nacional Constituinte, que a despeito das críticas iniciais daqueles que não concordaram com a dupla e concomitante função atribuída ao congresso - a de prosseguir com a sua tarefa normal de elaboração legislativa e, ao mesmo tempo, votar uma nova Constituição, estes preferiam  uma Constituinte eleita exclusivamente para cumprir  o seu poder transformador da ordem constitucional, se propôs a modificar a ordem constitucional existente no país, alterando-a segundo os princípios políticos, econômicos e sociais da Nova República.
Uma segunda objeção, que mais tarde seria comprovada pelos fatos, é o método indutivo utilizado para o desenvolvimento dos trabalhos, precedido de um texto genérico elaborado por uma "Comissão Provisória de Estudos Constitucionais". O texto dessa Comissão não chegou a ser remetido à Assembléia Constituinte. Desse modo, esta iniciou um trabalho de preparação partindo do nada, através de vinte e quatro Subcomissões que se encarregaram de votar um primeiro texto.
 Esses textos originários foram reunidos por oito Comissões Temáticas, cada uma composta de três Subcomissões. Os temas trabalhistas foram confiados à Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, que elaborou um projeto inicial que, apesar de pecar pela inobservância de um critério técnico-jurídico, foi amplo de direitos sociais, incluindo: a jornada semanal de quarenta horas; a estabilidade no emprego, após um contrato de experiência de noventa dias;  a participação do empregado nos lucros da empresa; a igualdade de direitos dos trabalhadores em geral - urbanos, rurais, domésticos, servidores públicos federais, estaduais e municipais; o pagamento em dobro das férias; a greve ampla, geral e irrestrita; e diversos direitos de trabalhadores domésticos e outros pugnados pelo relator, Deputado Mário Lima.
Essa proposta foi levada à Comissão de Ordem Social, uma das Comissões Temáticas acima referidas, na qual foi relator o Senador Almir Gabriel, que apresentou substitutivo com pequenas alterações, mantendo a estrutura básica do texto que mais tarde veio a ser aprovado por sua comissão.
O passo seguinte foi a remessa do texto da Comissão da Ordem Social para a Comissão de Sistematização, que centralizou as propostas advindas das oito Comissões Temáticas e cujo relator, Deputado Bernardo Cabral, elaborou um substitutivo sem, contudo, entrar no fundo da proposta, para limitar-se mais a decidir entre textos conflitantes. Esse conflito de textos ocorreu porque as Comissões Temáticas, em alguns pontos, invadindo a esfera de atribuições das outras comissões, fizeram textos divergentes. Através dos seus membros, a Comissão de Sistematização redigiu o anteprojeto que foi votado pelo Plenário,  daí  resultando a nova Constituição.
B - DIRETRIZES.  As linhas básicas adotadas pela Constituição Federal de 1988 são as seguintes: 1ª) adoção de um modelo prescritivo, não omisso, segundo a diretriz do constitucionalismo social e seus objetivos fundamentais, que compreendem a idéia da inclusão de direitos sociais nas Constituições; 2ª) opção por um texto constitucional não sintético, de certo modo extenso e minudente que, apesar de poucos artigos, contém inúmeros incisos dispondo sobre uma variedade de direitos trabalhistas, em dimensão até hoje desconhecida em nossas Constituições; 3ª) inclusão, na constituição de novos direitos trabalhistas, assim considerados aqueles até então não previstos em nossa ordem jurídica, como, também de outros previstos  apenas em nível de legislação ordinária, passando a nível hierárquico constitucional a partir desse novo texto.
Desse modo, é possível dizer, em princípio. que a Constituição de 1988, em seus aspectos gerais,  foi inovadora ou, pelo menos,  foi esse o seu traço marcante.
C - REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS.
Como trata-se de um texto com características próprias, extremamente minudente, encontraremos na Constituição de 1988 regras gerais de direito constitucional aplicáveis ao direito do trabalho, tais como:
a) "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou coisa julgada"(art. 5º, XXXVI);
b) "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"(art. 5º, LXXI);
c) “’ as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5º, LXXVII, § 1º).
Além desses princípios, encontramos normas específicas de direito do trabalho e que abrangem o direito individual,  tais como o direito coletivo e o direito processual do trabalho, assim  enunciadas:
a) elevação de 10% para 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado;
b) redução da jornada semanal de trabalho para quarenta e quatro horas;
c) redução para seis horas da jornada normal nos sistemas de revezamento, salvo negociação coletiva;
d) adicional de horas extras de 50%;
e) acréscimo de um terço da remuneração das férias;
f)   irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
g)  licença-paternidade de cinco dias;
h)  idade mínima de quatorze anos para os empregados que serão daí por diante admitidos;
i)    isonomia salarial entre avulsos e empregados e  favorecimento de empregados deficientes;
j) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
m) estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
n) fixação da contribuição assistencial para o sindicato, pela assembléia de trabalhadores, independentemente da contribuição sindical;
o) direito de greve para os trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais,  greve nos serviços públicos civis, dependente de lei, e a forma de atendimento inadiável;
p) criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de lei ou  do Poder Público, bastando o registro no órgão competente que é, enquanto não houver outra definição, o Ministério do Trabalho;
q) autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a intervenção e a interferência do Poder Público;
r) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as reclamações ainda não propostas em juízo.
D - REGULAMENTAÇÃO.
A regulamentação da Constituição de 1988 foi  porém incompleta. Diversos dispositivos importantes não  foram seguidos de leis complementares e infraconstitucionais, destacando-se o art. 7º, que prevê a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como os dispositivos que prevêem a) a participação nos lucros desvinculadas do salário; b) o aviso prévio proporcional; c) o adicional de atividades penosas; d)  proteção em face da automação;
A constituição é detalhista e nesse ponto contrasta com as idéias inovadoras dos modelos jurídicos nos quais as Cartas Magnas são sintéticas ou, até mesmo, omissivas. Não obstante, pela amplitude dedicada ao tema, não seria absurdo dizermos que ela representa um papel de consolidação do direito do trabalho a nível constitucional.
Como resultado  da promulgação da Constituição de 1988 fez-se imperiosa a edição leis infraconstitucionais, iniciada com a regulamentação do direito de greve pela Lei n.º 7.783, de 28/06/89 ; pelo texto do salário mínimo através da Lei n.º 7.789, de 03/07/89 ; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela Lei n.º 7.839, de 12/10/89 alterada pela Lei n.º 8.036, de 1990; trabalho da mulher, atualização de multas e inspeção trabalhista através da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.

3 - DESENVOLVIMENTO DO DIREITO COLETIVO.

 Nos últimos anos nosso país e o mundo têm assistido a importantes transformações, onde  os sistemas econômicos cada vez mais se interligam e interdependem, criando com isso uma necessidade crescente de se intensificar uma dinâmica interna de mudanças, tanto do ponto vista econômico e político quanto do ponto de vista ocupacional, do trabalho e de suas conseqüentes relações.
A intervenção do Estado nos conflitos sociais oriundos do trabalho subordinado, embora seja hoje mais ou menos a regra nos sistemas políticos, é nociva para a solução consensual dos problemas do trabalho, ressalva a intervenção que resguarda a ordem pública, maior que o interesse das categorias em conflito. As soluções ecléticas, de qualquer modo, prejudicam a negociação, quando nada porque a geração de normas absorve mais as pessoas do que a solução consensual dos conflitos.
A Organização Internacional do Trabalho, que surge ao fim da segunda década deste século, a despeito de sua estrutura tripartite (Estado, trabalhadores e empregadores) volta-se para a regulamentação das relações de trabalho, através de convenções e recomendações destinadas a se inserirem no direito positivo dos seus Estados - membros, que hoje são quase todos os países do mundo. Isto influencia fortemente a legiferação, a faceta mais nítida da vertente intervencionista. É certo que a Organização Internacional do Trabalho prestigia a negociação coletiva e a liberdade sindical, mas, no particular, tenta assumir posição eclética (intervencionismo mais negociação). que se reflete, aliás, na maior parte dos países europeus ocidentais.
Em contrapartida, o Brasil ainda dispõe  de um modelo ultrapassado de regulação das relações de trabalho, pautado na rigidez de um sistema legal de diferentes níveis hierárquicos e com abrangente tutela do Estado via Poder Judiciário, que além de compor os conflitos tem o poder de criar regras adicionais, impostas as partes como resultado de seu poder normativo previsto em dispositivo constitucional. Modernizar esse sistema é, portanto, o desafio maior e, para tanto, se faz imperiosa  a adoção  de um sistema que se paute em amplo entendimento negocial, substituindo com ampla revisão o processo anacrônico e protecionista vigente  por outro sistema que  se paute,  priorizando a instalação dos modernos instrumentos alternativos de arbitragem, mediação, contrato coletivo e tantos outros que possam auxiliar a administração das divergências.
Este é um passo fundamental, mas que só será possível e eficaz se acompanhado por outras reformas, dentre as quais a flexibilização das relações de trabalho passando-se, necessariamente, pela desregulação e pela diminuição da intervenção do Estado, que com esse modelo assumirá um papel de criador de regras básicas de direitos e garantias fundamentais, deixando para as partes disporem, mediante negociação direta, de suas próprias regras de conduta, agora ditadas em função de suas possibilidades e necessidades, consideradas inclusive em função das singularidades e múltiplas diferenças regionais.
Outra grande necessidade nessa mudança refere-se ao custo do trabalho - os encargos sociais. Tais custos impõem um ônus muito grande ao empresariado, dificultando a negociação e desestimulando o investimento.  Sua redução e sua flexibilização permitirão a geração e a preservação das empresas, da mesma forma que contribuirá para a geração e manutenção de postos de trabalho.

Conclusão

A  modernização da economia, o avanço tecnológico e as novidades da administração,  terceirização, reengenharia, qualidade total etc., provocaram modificações no mercado de trabalho e, conseqüentemente, alteram as relações de trabalho existentes. Isso faz com que as empresas que passam por esse processo  de restruturação produtiva percebam  que a postura clássica de confronto entre capital/trabalho também  terá que se modificar, que se reconstruir, que romper com antigos métodos e buscar novos modelos.  No Brasil, sairemos lentamente de uma negociação tutelada pelo Estado para uma livre negociação, muito embora a lei não cesse de produzir regras "trabalhistas", que produzem um grau de satisfação muito pouco expressivo,. A despeito de existirem importantes direitos consagrados em lei, o direito "legal" não é a conquista de hoje, é sempre o direito que veio tarde e que se torna inatingível, numa pressuposta (em nossa cultura) obrigação do Estado de prover ao trabalhador todos os direitos que são justos.  Há uma doutrina de "concertação social" que vê no tripartismo (colegiados com representação governamental, de empregados e de empregadores) a pedra de toque para "avaliar" as necessidades de proteção do trabalho e do trabalhador. Sem dúvida a "concertação", que muito se assemelha aos já conhecidos  "pactos sociais",  é uma fórmula ideal de apaziguar os ânimos e comprometer as partes na solução dos problemas derivados do trabalho subordinado., mas exige confiança mútua, o que dura pouco, muito embora seja aconselhável resolvermos tais problemas através de pactos e concertações. Todavia para a rotina da vida trabalhista brasileira, a técnica é a do conflito e não a da concertação, até porque o consenso muito ambicioso pretende o impossível,  frustrar todos os conflitos.  O que falta, pois, à nossa cultura jurídico trabalhista, a história a evidencia como a também febril legislação de benesses e proibições,  é o hábito de conviver com o conflito em vez de combatê-lo. Os problemas do trabalho são por vezes institucionais, e aí a lei pode intervir satisfatoriamente; mas, no dia-a-dia, os problemas do trabalho são negociais, conflitos derivados da convivência e da atitude de cada parte, que devem ser administrados com paciência,  sabedoria e arte - a arte de negociar, de compor conflitos, de propor alternativas de modo incansável.  Os meios de auto-composição desses interesses - delegado de pessoal, conselhos, círculos de produtividade, comissões de prevenção, negociação casual, arbitragem etc. - são variados e se modificam constantemente, segundo a experiência de cada setor. Essa fermentação de idéias e constante conversão de atitudes para a negociação é que habitua as partes a uma vida menos conflitual e a uma busca de  pontos de convergência.  Nesse sentido procurou a nova constituição dar enorme prevalência a negociação coletiva, amparada num amplíssimo direito de greve, como instrumento para a negociação, como expressão do poder de barganha, do poder estratégico que vale mais pela força intrínseca de dissuasão do que, muitas vezes, pela sua utilização efetiva, tal como o armamento de uma nação, na hipótese de guerra. Daqui para frente compete as partes se exercitarem nesse equilíbrio de forças, vigiadas pela Justiça do Trabalho, (através dos amplos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição de 1998) a fim de que  nenhuma delas falte ao dever de legalidade na negociação e para que nenhuma delas se utilize desnecessariamente do poder estratégico de que dispõem.   Há que se entender que o poder diretivo que permite ao empregador admitir, demitir e conduzir uma política salarial interna de salários, aliado ao poder econômico da empresa, assim como o poder da greve que têm os empregados, não podem ser utilizados abusivamente e egoisticamente, sem consideração para com os interesses e sem a evidência de só estarem sendo empregados depois de esgotados os esforços de conciliação e composição de interesses, mediante as salvaguardas necessárias à defesa do interesse público. Ao Estado cabe aparelhar-se para sancionar a conduta abusiva das partes, porque  assim fazendo proporciona a coerção adequada para que o hábito da negociação honesta e interessada se desenvolva e produza seus frutos provisórios de paz, que é tudo o que se pode desejar. Para tanto se necessário deverão as partes serem constrangidas, visando o entendimento e assumindo o ato de negociar com lealdade e boa fé, com ânimo de convergência, que é dever social e político dos mais importantes, a cujo cumprimento não podem faltar sem grave lesão ao interesse público. José Pastore e Hélio Zylberstain ("A Administração do conflito trabalhista no Brasil", IPE, S. Paulo, 1987, págs. 161 e 162) explicam ousadamente o que deve acontecer se prevalecerem as tendências mais expressivas do movimento sindical:  Essa é portanto a nova tendência do novo sindicalismo brasileiro, puxar o sistema para a linha mais negocial, embora ainda o faça de modo atabalhoado como aliás, sempre acontece nas fases iniciais de um processo de mudança. É graças a essa conduta agressiva que os empresários vêm tomando consciência da necessidade de se prepararem também para o mundo da negociação, pois o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho não constituem mais ameaças ou instrumentos de controle social do novo sindicalismo, ao contrário, este sindicalismo baseia sua estratégia de crescimento exatamente no desafio à Justiça e ao Ministério do Trabalho.  Fica  cada vez mais claro que a moderação das condutas através de novo sindicalismo só será alcançada mediante embates diretos entre empregados e empregadores, e ainda pela avaliação continuada de custos e benefícios para cada parte, ou seja, para esse tipo de sindicalismo fica bem claro que a lei e o aparelho repressor tornaram-se impotentes. Mal comparando, é o caso do pai que envelheceu e não tem mais forças para intervir na desavença dos filhos, por mais que queira. Nessas circunstâncias, cabe aos filhos enfrentar o problema, com os desgastes desagradáveis que envolvem a permanência em estado de tensão e conflito, mas que daí  se gerará o aprendizado. É o encontro de dois teimosos que só cederão na sua teimosia quando perceberem que permanecer teimando custará muito caro.  O encontro deste ponto de equilíbrio dinâmico é a resultante de um longo processo de contrastes entre custos e benefícios. Cada parte, por sua vez, passa a entender que lhe cabe não só conceder benefícios (o que é sempre agradável) mas também  estabelecer os custos(que é sempre desagradável). O empresário entenderá que os custos deverão ser ministrados por ele mesmo e em decorrência, arcará com as conseqüências.  Nesse novo cenário não há mais juiz para dar sentença, dizendo o que o empresário deverá ou não fazer . É o próprio empresário quem decidirá e conseqüentemente, enfrentará a reação dos empregados.  O mesmo ocorrerá com os trabalhadores, ou seja, o custo será estabelecido e praticado pelas próprias partes. Com este processo de encontros e desencontros, as partes irão assumindo a responsabilidade de seu destino no mercado de trabalho, e é bem provável que desta "praxis" surja a moderação por parte dos trabalhadores e a disposição de negociar por parte dos empresários.   Com isso, a realidade estará caminhando mais aceleradamente para o sistema negocial, deixando para trás, na prática e sem discussões, o sistema estatutário. O tempo dirá, então, que o sistema estatutário foi revogado pela realidade e não pela vontade do legislador, do advogado, do juiz ou do Ministério do Trabalho. Essa terá sido, sem dúvida, uma grande contribuição histórica das centrais únicas dos trabalhadores para o novo sindicalismo.  Como conseqüência das novas relações de trabalho, detectamos: flexibilização dos contratos de trabalho; redução de encargos sociais;  redefinição do papel do Estado; ampla liberdade sindical; estímulo à negociação coletiva; autonomia e responsabilidade dos atores sociais envolvidos; e reformulação das Leis Trabalhistas.  Pensar  em modernizar as relações de trabalho  é pensar em rever o papel do Estado, no que concerne as novas  formas de regulação,  procurando-se identificar um sistema mais autônomo em relação a este vigente e mais despido de características  corporativistas. Fala-se, portanto, da  implantação de um sistema democrático de relações de trabalho, de um regime de liberdades sindicais e de supremacia de direitos coletivos, que se contraponha  a legalidade repressiva instaurada.  A rigor, faz-se fundamental a busca de um novo modelo  com garantias de direitos mínimos e com previsão de estabelecimento de regras  que se originem do processo de negociação entre as partes - essas compromissadas com seu cumprimento e imbuídas da criação de novos cenários .

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